Lei de combate e prevenção à violência contra a mulher é sancionada em Natal ​

A partir desta quinta-feira (14), as mulheres natalenses ganham um reforço no combate e prevenção à violência no ambiente doméstico ou familiar. A Lei N º 7.315, de autoria do vereador Aldo Clemente (PDT), foi sancionada pelo prefeito Álvaro Dias e publicada no Diário Oficial do Município.

O vereador Aldo Clemente recebeu com entusiasmo a sanção da lei que institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho. “Por meio desta lei, uma nova ferramenta de proteção é disponibilizada às mulheres. Aquelas que se sentirem ameaçadas podem sinalizar e efetivar o pedido de socorro expondo a mão aberta com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, se possível, na cor vermelha, que pode ser feito com caneta, batom ou outro material acessível. E, quem receber essa comunicação deverá tomar medidas para ajudar”, explicou Clemente.

Desta forma, colaboradores de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center, supermercados e similares, em funcionamento em todo o Município do Natal, ao atender uma mulher que apresente na palma da mão o sinal, deverá tomar providências.

A lei recomenda que ao perceber o pedido de socorro da vítima, o receptor deverá adotar o seguinte protocolo básico: manter a calma, a discrição e encaminhar de maneira sigilosa, sempre que possível, a mulher a um local seguro do estabelecimento onde possa aguardar atendimento especializado, caso esteja acompanhada; anotar o nome completo da mulher, seu endereço e telefone, caso ela tenha necessidade de sair do local; ligar imediatamente para os números 190 (Emergência – Polícia Militar e Guarda Municipal), 197 (Denúncia – Polícia Civil), 181 (Disque-Denúncia), 3232-2530 (Delegacia Especializada de Atendimento da Mulher – DEAM) e reportar a situação.

Os estabelecimentos e seus colaboradores devem manter sigilo dos dados a que se refere, não podendo ser repassados para terceiros, exceto às autoridades policiais e judiciais. As imagens do circuito interno de vigilância eletrônica dos estabelecimentos, acaso existentes, que capturarem a prática de violência doméstica, deverão ser entregues às autoridades policiais e judiciais quando requisitadas.

Para promoção e efetivação do Programa previsto nesta Lei, o Poder Executivo com o auxílio da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres – SEMUL e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMDES, poderá realizar: ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte – AMARN, Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – AMPERN e o Conselho Nacional de Justiça- CNJ.

Ações para a integração e cooperação com repartições públicas e instituições privadas, também estão previstas, bem como termos de cooperação e parcerias com os representantes ou entidades representativas de farmácias, drogarias, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center, supermercados ou similares.

O Poder Público, por meio do efetivo diálogo com a sociedade civil, conselhos, organizações e entidades com atuação no combate à violência contra a mulher, poderá promover a construção de protocolos específicos de assistência a serem aplicados à vítima no momento em que efetuar o pedido de ajuda. Os protocolos serão implementados mesmo que a mulher vítima de violência esteja impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

A critério do Executivo Municipal serão promovidas campanhas informativas dos protocolos mencionados no Programa instituído pela Lei. A medida prevista poderá ocorrer por meio da divulgação nos sítios ou a afixação de cartazes no interior dos estabelecimentos mencionados que aderirem ao programa, contendo a seguinte frase: “SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHA.” Os cartazes a que se refere deverão ser confeccionados em formato e em letras proporcionais à dimensão do cartaz, de maneira a facilitar o acesso e a compreensão de todos.

Durante a realização da campanha serão publicizados os canais de comunicação para a adesão dos estabelecimentos aos Programa de que trata esta Lei. O Poder Executivo poderá disponibilizar, em sítio eletrônico oficial, a relação dos estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei.