O estranho caso registrado na decisão do primeiro turno do Campeonato Estadual, quando o América conseguiu ficar alguns minutos em campo atuando com 12 atletas, contra 11 do ABC, vai a julgamento no próximo dia 23. A partida ocorreu no último dia 10 de fevereiro. Todos os envolvidos no caso foram citados e vão a julgamento pela Segunda Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD-RN).
O caso ocorreu aos 44 minutos de partida no segundo tempo, quando o América iria realizar a substituição de Leozinho pelo zagueiro Alexandre e o mesmo ingressou em campo sem que o companheiro de equipe tivesse deixado o gramado antes mesmo da sinalização do quarto árbitro. O relator Rodrigo Ferreira de Sousa, além do jogador indiciou ainda o árbitro Caio Max Augusto Vieira, além dos assistentes Alciney dos Santos de Araújo, Luiz Carlos de França Costa e o quarto árbitro João Henrique Queiroz da Silva.
Rodrigo Ferreira decidiu incluir o jogador americano no artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que diz o seguinte:
Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC). § 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC). II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).
Já os representantes da arbitragem estão incursos em dois artigos 259 e 261, que estabelecem o seguinte: Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade. PENA: suspensão de quinze a cento e vinte dias e, na reincidência, suspensão de sessenta a duzentos e quarenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito relevante o suficiente para alterar seu resultado e também é facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.