O Ministério Público Federal (MPF) no Rio Grande do Norte pediu a concessão parcial de habeas corpus coletivo para que seus servidores possam acessar os prédios do órgão no estado sem a apresentação de passaporte vacinal, exigência estabelecida pela Procuradoria-Geral da República. Com o pedido, de autoria do procurador da República Kleber Martins de Araújo, o MPF no RN passa a integrar o polo ativo da ação, movida por um de seus servidores, na 4ª Vara da Justiça Federal no RN.
Na manifestação, o procurador considerou que a exigência viola o princípio da proporcionalidade, porque pelo menos três estudos científicos publicados nos Estados Unidos e no Reino Unido demonstraram que pessoas com o ciclo vacinal completo contra a covid-19 são tão suscetíveis a se infectar e a transmitir a doença quanto não vacinados. Inclusive, os estudos indicam que a carga viral que ambos carregam quando estão infectados é similar.
O número de pessoas infectadas, mesmo vacinadas, seria um indicativo disso. Logo, segundo o procurador, a expectativa que se tinha quando do estabelecimento da exigência do comprovante vacinal, de que um ambiente só com pessoas vacinadas estaria livre do risco de contágio, não se confirmou concretamente. Ele ressalva que as medidas indiretas de indução à vacinação foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no momento mais grave da pandemia, o que não corresponde mais à realidade atual, devendo-se considerar a ponderação constitucional dessas medidas.
O procurador também considerou que a chefia da unidade, ao cumprir determinação da PGR, apresentou como única alternativa aos servidores que não se vacinaram por decisão pessoal a consideração das ausências ao trabalho como faltas injustificadas, com desconto financeiro equivalente às ausências e com risco de sanção disciplinar.
Ressaltou o procurador que, no caso dos servidores do MPF no RN nesta situação, havia alternativas bem menos graves que estas, como a relotação momentânea dos mesmos em setor não dependente de presença física, tornando possível o teletrabalho, e a ocupação de alguma sala do prédio desacompanhado ou junto com outros igualmente não vacinados.
Kleber Martins ponderou, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro prevê consequências bem menos graves para hipóteses similares de recusa de consciência, como no caso de quem se recusa a cumprir o serviço militar obrigatório, sujeito apenas a serviços alternativos; de quem se recusa a votar, que fica sujeito apenas a se justificar ou a pagar uma multa de R$ 3,51 por turno; e, ainda, da família que se recusa a doar os órgãos do parente morto, para a qual não há qualquer sanção ou consequência.
Para o procurador, essa diferença de rigor no tratamento jurídico é indicativa do da desproporcionalidade dispensada aos servidores do MPF, especialmente porque, no caso dos lotados no RN, há meios de conciliar o respeito à decisão pessoal quanto à não vacinação com a manutenção regular do trabalho.
Dessa forma, o MPF no RN pediu à Justiça Federal que determine à chefia administrativa local da instituição que anule as faltas, descontos financeiros e sanções eventualmente aplicadas aos seus servidores que não tenham comparecido ao serviço por falta de apresentação do comprovante vacinal.
Também foi pedido que a unidade deixe de exigir o comprovante daqui por diante, sem prejuízo de adotar medidas menos graves para conciliar o respeito à decisão pessoal quanto à não vacinação e a frequência regular aos prédios do órgão no estado. O pedido não deve beneficiar cidadãos não-servidores, que já têm a possibilidade de acionar o MPF de forma eletrônica.