O mero pedido de intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente em ação de improbidade administrativa, seja através do Conselho Seccional, seja através do Conselho Federal, é suficiente para deslocar a competência do feito da Justiça Estadual para a Justiça Federal, foi o que decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao julgar o agravo de instrumento nº 0806993-96.2020.8.20.0000.
No caso concreto, o Ministério Público do Rio Grande do Norte propôs a ação de improbidade administrativa nº 0800847-27.2018.8.20.5103 perante a 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (RN) em razão de suposta contratação irregular de um escritório de advocacia pelo Município de Cerro Corá (RN). O Conselho Seccional do Rio Grande do Norte da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RN) requereu a intervenção no feito como assistente de defesa, pedido que foi indeferido pelo magistrado de piso por entender que inexistia interesse institucional a ser defendido no processo.
No agravo de instrumento nº 0806993-96.2020.8.20.0000, a relatora do feito, juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, destacou que “é da sabença geral que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, constitui-se como instituição pública, em função do munus que exerce, de caráter sui generis. Como tal, é legalmente enquadrada na condição de Órgão Federal para os fins processuais devidos. De frisar-se que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, a despeito de não integrar a Administração Pública Federal, executa serviço de natureza pública autônoma. Assim, é certo de que a simples presença da Ordem dos Advogados do Brasil como parte atrai, de per si, a competência da Justiça Federal para o exame de ações – de qualquer natureza – nas quais ela integre a relação processual, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal”.
O Conselheiro Federal da OAB, advogado Síldilon Maia Thomaz do Nascimento, que atua no feito, ressaltou a importância do julgado: “decisão importantíssima do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que coloca cada coisa no seu devido lugar. O art. 45 do Código de Processo Civil deixa claro que o mero pedido de intervenção da OAB já é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, a quem competirá decidir se a intervenção é legítima ou não. É preciso acabar com o entendimento equivocado de alguns magistrados estaduais que julgam o mérito dos próprios pedidos de intervenção, como se fossem juízes federais”.