A economia brasileira conta com um forte aliado, o cooperativismo, que mostrou estar preparado para suportar baques do tamanho de uma pandemia — e crescer no cenário adverso. Além disso, as cooperativas darão, mais uma vez, uma contribuição essencial para a retomada da economia em 2022. Presentes em praticamente todos os setores, as cooperativas continuarão a gerar empregos, renda, produção e serviços e, assim, respondendo por ampla parcela do Produto Interno Bruto (PIB). A Justiça garante contratação de cooperativas, inclusive uma das inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021 diz respeito à participação de cooperativas em certame licitatório, cujas condições foram estabelecidas pelo legislador no artigo 16.
A prestação de serviços em alguns setores, como da educação, pode ser uma boa forma de redução de custos para uma prefeitura, uma empresa, no entanto, é importante atentar as regras presentes na legislação. No ano passado, o ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e destacou que o STF declarou nos julgamentos a inconstitucionalidade, declarada por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, e assentou a licitude da prestação de serviços em toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim.
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, constituídas para prestar serviços aos associados. Elas podem adotar como objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade e se diferenciam das demais sociedades por algumas características próprias.
No que tange a contratação terceirizada de cooperativas por parte de empresas é previsto na CLT que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Além disso, tendo em vistas as recentes alterações na legislação e entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível terceirizar mesmo as atividades-fim da empresa. No entanto, a jurisprudência do país vem entendendo que só pode ser considerado vínculo empregatício entre a empresa tomadora e os cooperados da cooperativa quando ocorrer fraude na contratação de cooperativas para ocultar uma relação direta de trabalho.
As cooperativas diferem das demais sociedades por não serem intermediadoras de mão-de-obra. A relação entre uma cooperativa e uma instituição que deseja tomar os seus serviços deve ser uma relação firmada através de um contrato de prestação de serviços, no qual deve ser previsto preço, prazo, quantidade e qualidade dos serviços contratados.
Sempre que uma empresa for realizar a contratação de cooperativa para a prestação de serviços é importante que se verifique a legitimidade da mesma, tanto no que tange ao recolhimento correto de tributos quanto a realização das assembleias e procedimentos previstos na lei nº 5.764/71. As cooperativas devem possuir gestores qualificados para liderança dos cooperados para que não haja subordinação dos mesmos junto aos funcionários da empresa contratante.