O desembargador Cláudio Santos, relator da Primeira Câmara Cível do TJRN negou recurso da Procuradoria Geral do Estado contra decisão de primeira instância que determinou ao IDEMA que emita o licenciamento de um empreendimento eólico a partir do relatório ambiental simples, e não exigindo o estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).
De acordo com a decisão do magistrado, em favor de liminar conseguida pela empresa KL Serviços de Engenharia, “evidente se concluir que, diferentemente da perspectiva apresentada pela PGE e acatada pelo IDEMA, o fato de o empreendimento ter capacidade de gerar energia superior a 10 MW simplesmente não o enquadra como não sendo de pequeno porte, inclusive de acordo com a norma federal em referência”.
Por fim, o desembargador decidiu por, “diante de tais argumentos e, ainda, da imposição objetiva e genérica do IDEMA, que, no caso concreto, descuidou de proceder de forma minuciosa com a análise técnica ambiental do empreendimento, indo de encontro à exigência do art. 4° da Resolução do CONAMA n° 271/2001, entendo, neste instante de análise sumária, pela desnecessidade de retoque à decisão recorrida, em especial pela ausência de fundamentação técnica para a exigência administrativa imposta no pedido de licença prévia formulado pela ora Agravada, bem como pela evidente insegurança jurídica que tal proceder causa, considerando-se o histórico anterior de concessão de outras licenças com mesmo objeto. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível”.
Justiça Potiguar