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Um ex-prefeito do município de Jundiá, localizado na Região Agreste potiguar, foi condenado a apresentar, junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 15 dias, as contas referentes ao Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte (PETERN) do ano de 2015. O julgamento é do Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
Em caso de descumprimento da determinação judicial, a sentença servirá como título em sede de cumprimento de sentença no valor das contas que não foram efetivamente prestadas por não apresentação dos documentos.
Conforme citado no processo, o Município de Jundiá alegou que o homem, na condição de prefeito daquela cidade, firmou um Convênio no ano de 2017 com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte, com objeto de adesão ao Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte. No entanto, não ocorreu a prestação de contas por parte do ex-gestor municipal.
Diante disso, o Município buscou determinação judicial para que o ex-prefeito, já em fase de liminar de urgência, apresente junto à Secretaria de Educação do Estado, no prazo de 20 dias, as contas referentes ao PETERN dos anos de 2013, 2014 e 2015, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 15 mil.
O ex-prefeito contestou alegando prescrição em face de sua citação ter ocorrido após o lapso de cinco anos da decisão que determinou o ato judicial, defendeu também a inexistência de responsabilidade na prestação de tais contas, as quais, no seu entender, deveriam ser encaminhadas pelo sucessor.
Na análise do caso, o Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6, e 8 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ressaltou que a parte autora fez prova nos autos da notificação por parte da Secretaria de Educação da inadimplência do município quanto à prestação de contas do contrato PETERN referente a 2015.
“O réu, ainda, não compareceu aos autos para demonstrar ter cumprido com mencionada obrigação. Embora não se tenha demonstrada controvertida a informação de que o réu era o chefe do executivo à época para a qual se busca a prestação de conta (ano de 2015)”, salienta o Grupo.
Diante disso, o Grupo observou que ao uso dos valores repassados pelo Estado ao município no convênio PETERN se impõe o dever de prestação de contas.
“O fato é que, os dados necessários à efetivação desse dever são de responsabilidade de quem geriu as contas à época da execução do ajuste. Não pode, pois, o sucessor apresentar o que não herdou. Neste contexto, não demonstrou o réu ter repassado as informações contábeis necessárias ao cumprimento efetivo da responsabilidade prestacional que se impõe ao uso da coisa pública”.