A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de uma operadora de plano de saúde para suspender uma decisão que determinou o sequestro das contas da empresa no valor de R$ 90 mil. A decisão decorreu do descumprimento de uma determinação anterior, que exigia a cobertura integral do tratamento recomendado pelo médico assistente de um paciente em internamento em uma clínica não credenciada pela operadora.
A operadora de saúde alegou que não se recusou a cumprir a liminar, mas enfrentava dificuldades em negociar com a clínica de escolha do paciente devido a resistência em aceitar os valores praticados na rede credenciada. No entanto, o relator do caso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ressaltou que o pagamento deve ser feito integralmente de acordo com a determinação judicial. A empresa não possuía outra opção de referência em sua rede credenciada para o tratamento involuntário de toxicômanos. A decisão foi unânime entre os desembargadores.
Foto: Adriano Abreu